4.5.6.3.1 –
Postulados das pesquisas em CS e CH: Proposta do GT de CHS da Conep para a
gradação de risco.
Anexo
Abaixo, segue a transcrição da proposta do GT de CHS
da Conep para a gradação de risco. Esse capítulo foi retirado da versão que foi
disponibilizada na consulta à sociedade porque a intenção da Conep é que haja
uma “padronização” dos níveis de risco e da tramitação de acordo com o nível de
risco. A definição dessa questão será realizada pelo CT de CHS em conjunto com
outro GT da Conep (Acreditação). Apresentamos a proposta abaixo para que os
pesquisadores da área de CHS tenham conhecimento das possibilidades pensadas
para tornar o processo de revisão ética mais ágil e de forma a atender às
características das pesquisas das áreas de CHS.
Capítulo IV – DOS RISCOS
Nos projetos de pesquisa em Ciências Humanas e
Sociais, cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados
diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou
que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana, na
forma definida na Resolução no. xxx, de xxx, a previsão e avaliação do risco
serão feita em consonância com o caráter processual e dialogal dessas
pesquisas.
Art. 18. O
pesquisador deve estar sempre atento aos riscos que a pesquisa possa acarretar
aos participantes em decorrência dos seus procedimentos, devendo para tanto
serem adotadas medidas de precaução e proteção, a fim de evitar dano ou atenuar
seus efeitos.
§ 1º Quando o
pesquisador perceber qualquer possibilidade de dano ao participante, decorrente
da participação na pesquisa, deverá discutir com os participantes as
providências cabíveis, que podem incluir o encerramento da pesquisa; e informar
o sistema CEP/CONEP.
§ 2º Os
participantes da pesquisa que vierem a sofrer qualquer tipo de dano resultante
de sua participação na pesquisa, previsto ou não no Registro de Consentimento
Livre e Esclarecido, têm direito à indenização.
Art. 19. O
risco previsto no protocolo será graduado nos níveis mínimo, baixo, moderado ou
elevado, considerando sua magnitude em função de características e
circunstâncias do projeto, conforme definição desta resolução.
Parágrafo único - A graduação do risco deve distinguir
diferentes níveis de precaução e proteção em relação ao participante da
pesquisa.
Art. 20. O
risco será mínimo quando a possibilidade de ocorrência de danos material e
imaterial ao participante da pesquisa não for maior do que os possíveis danos
advindos dos processos da vida cotidiana e a metodologia da pesquisa não
reproduzirem danos conhecidos. Pesquisas de risco mínimo são, por exemplo,
casos em que o pesquisador apenas observa atividades cotidianas e as registra
em diários de campo.
§ 1º A identificação do participante com sua anuência,
por si, não caracteriza nível de risco maior do que mínimo.
§ 2º As pesquisas cujos procedimentos envolvam relação
direta com o participante não implicam necessariamente risco maior do que
mínimo, desde que não contenham alguns dos itens elencados nos níveis
superiores.
§ 3º As pesquisas que envolvam dados secundários
identificáveis não implicam necessariamente risco maior do que mínimo, desde
que não contenham alguns dos itens elencados nos níveis superiores.
Art. 21. O
risco será baixo quando a possibilidade de ocorrência de danos material e
imaterial ao participante da pesquisa for maior do que os possíveis danos
advindos dos processos da vida cotidiana.
Parágrafo único.
A pesquisa será considerada, pelo menos, de risco baixo nas seguintes
situações:
I – pesquisas em que os participantes são
necessariamente identificados pelas circunstâncias da pesquisa e com sua
anuência;
II – pesquisas cujos procedimentos possam ameaçar a
privacidade do participante;
III – pesquisas que envolvam atividades que causem
desconforto. Por exemplo, a realização de uma avaliação escrita (prova), apenas
para a finalidade de pesquisa; e
IV – Pesquisas realizadas em situações do cotidiano
associadas a riscos conhecidos e que não são intensificados pela pesquisa
Art. 22. O
risco será moderado quando a possibilidade de ocorrência de danos material ou
imaterial ao participante da pesquisa for maior do que os possíveis danos
advindos dos processos da vida cotidiana, em virtude da ocorrência de qualquer
uma das situações abaixo:
I – pesquisas em que os participantes são
necessariamente identificados pelas circunstâncias da pesquisa e sem sua
anuência. Um exemplo é a pesquisa que inclui a participação de pessoas que
ocupam cargos públicos, como políticos, gestores, etc. Nestes casos, mesmo sem
divulgar o nome da pessoa, ao informar o cargo e o ano da realização da
pesquisa, a pessoa já estará identificada, mesmo que sem a sua anuência;
II – pesquisas em que a confidencialidade dos dados
relativos a terceiros não está assegurada, pelas circunstâncias da pesquisa.
Por exemplo, pesquisas realizadas em comunidades pequenas, nas quais informar
algo sobre uma pessoa pode levar a identificação de familiares, colegas de
trabalho, entre outros;
III – pesquisas que potencializem os riscos já
conhecidos e situação na qual pessoa ou grupo de pessoas não possam avaliar
adequadamente os riscos de sua participação na pesquisa ou tenham limitada sua
capacidade de agir conforme sua decisão.
IV – pesquisas em que há impossibilidade ou
inconveniência de obtenção ou registro de consentimento ou assentimento; e
V – pesquisas em que, por motivos
teórico-metodológicos, os objetivos ou os procedimentos da pesquisa serão
ocultos aos participantes (pesquisa encoberta).
Art. 23. O
risco será elevado quando a possibilidade de danos material ou imaterial ao
participante da pesquisa for substancialmente maior do que os possíveis danos
advindos dos processos da vida cotidiana, por envolver simultaneamente, pelo
menos, três das condições a seguir:
I – pesquisas em que os participantes são
necessariamente identificados pelas circunstâncias da pesquisa e sem sua
anuência;
II – pesquisas em que a confidencialidade dos dados
relativos a terceiros não está assegurada, pelas circunstâncias da pesquisa;
III – pesquisas que potencializem os riscos já
conhecidos e situação na qual pessoa ou grupo de pessoas não possam avaliar
adequadamente os riscos de sua participação na pesquisa ou tenham limitada sua
capacidade de agir conforme sua decisão.
IV – pesquisas em que há impossibilidade ou
inconveniência de obtenção ou registro de consentimento ou assentimento; e
V – pesquisas em que, por motivos
teórico-metodológicos, os objetivos ou os procedimentos da pesquisa serão
ocultos aos participantes (pesquisa encoberta).
Art. 24. O
pesquisador deverá adotar todas as medidas cabíveis para proteger o
participante quando criança, adolescente, ou qualquer pessoa cuja autonomia
esteja reduzida ou que esteja sujeita a relação de autoridade ou dependência
que caracterize situação de limitação da autonomia, reconhecendo sua situação
peculiar de vulnerabilidade, independentemente do nível de risco da pesquisa.
Parágrafo único.
As pesquisas previstas no caput só poderão ser consideradas como de
risco mínimo se atender aos seguintes requisitos:
I – consentimento dos participantes capazes;
II – assentimento, no caso de crianças e adolescentes,
ou de qualquer pessoa com autonomia reduzida, na medida de seu estágio de
desenvolvimento e de sua capacidade de compreensão, e consentimento dos seus
pais ou responsáveis; e
III – não alteração do ambiente cotidiano, como por
exemplo, a pesquisa observacional.
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