4.5.7 – Médico
ou Bacharel em medicina.
Durante a palestra virtual, foi citado pelo Professor
César A V da SILVA (2017), e este chama a atenção para um assunto que se
encontra em discussão no país: Medicina, graduação ou bacharelado?
“DESSA FORMA, EMBORA SE RECONHEÇA A IGUALDADE DA
QUALIFICAÇÃO ENTRE OS TÍTULOS DE MÉDICO E BACHAREL EM MEDICINA, É
IMPRESCINDÍVEL QUE OS DIPLOMAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SEJAM EMITIDOS EM ESTRITA
OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS E LEGAIS QUE REGEM A EDUCAÇÃO SUPERIOR BRASILEIRA. NESSE SENTIDO,
CONSIDERANDO O CONJUNTO DE ARGUMENTOS ACIMA ELENCADOS, E EM RESPOSTA À CONSULTA
REALIZADA, A INSCRIÇÃO ADEQUADA AOS DIPLOMAS DE CURSOS DE MEDICINA É A DE
BACHAREL EM MEDICINA.”
Circula comentários nas Redes Sociais dando conta de
que “Os estudantes de medicinas estão aprendendo a salvar vidas. Porém,
infelizmente aqueles que se formarem com o título de Bacharel em medicina
poderá apenas fazer a RCP, Intubação oro traqueal e acesso central subclávio.
Estes atos serão privativos de Médicos Graduados e não de Bacharéis em Medicina”
(VERDADE OU MITO?)
Preliminarmente é bom esclarecer que não houve
alteração de nomenclatura. O termo Bacharel em Medicina foi um equívoco de uma
portaria do MEC, que inclusive já foi revogada, mas algumas universidades
continuam utilizando essa nomenclatura.
Em resumo como amplamente já citamos neste livro modulado
(Silva, 2017), “genericamente e por conceito, bacharelado é um curso superior
generalista”, de formação científica ou humanística, que confere ao diplomado
competências em determinado campo do saber para o exercício de atividade
profissional, acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel.
A profissão médica encaixa-se perfeitamente nessa
definição e o profissional com esse diploma pode registrar-se no Conselho
Regional de Medicina e exercer a profissão sem problemas. No entanto vários
conselhos regionais se manifestaram contra esse termo e daí a portaria do MEC
foi revogada.
Assim SILVA (2017) RESPONDENDO a uma consulta de
discente matriculado no Curso de Farmacologia Clínica, orientou ao interessado
que solicitasse que sua universidade de origem que modificasse o termo usado no
seu diploma, houve um impasse, e posteriormente o Ministério da Educação
através da ASSEJUR/SEJUR resolveu da
forma a seguir resumida:
DESPACHO SEJUR No 004/2014 - (Aprovado em Reunião de
Diretoria em 18/01/2014). Expediente no 10695/2013. Assunto: Diploma de médico
X Bacharel em Medicina. Chegou a este SEJUR ofício do Sr. Presidente do
Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão informando que não irá mais
efetuar os registros de médicos com diploma onde constem o termo “Bacharel em
Medicina”. Para tanto, foi proferido o Despacho SEJUR no 502/2013, no qual restou
afirmando que “ a terminologia “Bacharel em Medicina” (e não “Médico”) não se
revela como óbice ao registro do médico.” Ademais, todos os Conselhos Regionais
de Medicina foram cientificados pelo Ofício Circular no 072/2011 para
diligenciassem juntos aos Reitores das Universidades para que emitam diplomas
constando apenas o termo “Médico” e não mais “Bacharel em Medicina”. Retorna o mesmo expediente ao SEJUR para
estudos sobre a atualização/adoção do termo “médico” nos diplomas, tendo em
vista a edição da Lei do Ato Médico. O art. 6o da Lei no 12.843/2013,
estabelece que(O transcrito dispositivo não deixa margem à dúvida de que...)
“médico” é o termo usado para os formados em Medicina e não “bacharel em
Medicina”. Contudo, apesar de ser evidente que o termo bacharel é inapropriado,
não vislumbramos uma forma jurídica de impor a todas as universidades
brasileiras uma padronização do termo diploma de “médico”, salvo por lei
específica e tendo em vista a autonomia constitucional (art. 207, CF/88).
Ademais, o Ministério da Educação não possui norma que obrigue o uso do termo
bacharel para diplomas médicos, conforme comprova o esclarecimento do MEC
anexado ao expediente. Denominação de médico é privativa dos graduados
em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no
Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da
Federação. Sendo assim, novamente o caminho a ser seguido é os CRMs
buscarem junto às Reitorias de todas as Universidades do Brasil para que a
emissão dos diplomas em Medicina conste apenas o termo “médico”, nos termos do
art. 6o acima transcrito. Contudo, como já alertado em inúmeros outros
despachos do SEJUR, a existência do termo “Bacharel em Medicina” não deve
impedir o registro do médico. De acordo: É o que nos parece, s.m.j. José
Alejandro Bullón. Chefe do SEJUR(Despacho SEJUR no 004.2014. Lei do ato médico
diploma médico e não bacharel. ttpc.06.012014.doc).
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