Disciplina Metodologia do Trabalho Científico I LIVRO MÓDULO I

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior (ECTS). Instrumentos de referência na União Europeia. I. O melhoramento da transparência das qualificações e a aprendizagem ao longo da vida são considerados como duas peças essenciais dos esforços de ajustar os sistemas de formação e formação contínua na União Europeia, tanto em termos das necessidades da sociedade do conhecimento como da necessidade de mais e melhor emprego.








METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO
(I, II, III e IV)
Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior (ECTS)





1.2.  Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior (ECTS).
Instrumentos de referência na União Europeia.
     I.            O melhoramento da transparência das qualificações e a aprendizagem ao longo da vida são considerados como duas peças essenciais dos esforços de ajustar os sistemas de formação e formação contínua na União Europeia, tanto em termos das necessidades da sociedade do conhecimento como da necessidade de mais e melhor emprego.
   II.            No decurso da Presidência Checa teve lugar uma Conferência em Praga, na qual foi divulgada pela Comissão Europeia a adoção, de dois novos instrumentos de referência concebidos para melhorar a mobilidade dos cidadãos e modernizar o ensino e formação profissionais na Europa.
 III.            Estes instrumentos serão integrados na Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) e na Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (QREGQ).
IV.            Estas Recomendações, de base voluntária para os Estados-membros, serão em breve publicadas em Jornal Oficial.
  V.            A proposta de criação destas duas Recomendações insere-se num conjunto de iniciativas europeias já existentes, que inclui o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior (ECTS), o Europass, a Carta Europeia de Qualidade da Mobilidade, os princípios comuns europeus de identificação e de validação da aprendizagem não formal e informal e o Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida (QEQ).
VI.            O objectivo da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) é facilitar a transferência de créditos de aprendizagem de um sistema de qualificação para outro.
VII.            O ECVET deve levar à compatibilidade dos sistemas e não à sua harmonização, assegurando uma interface entre as disposições existentes a nível nacional para a acumulação e a transferência de unidades capitalizáveis.
VIII.            Uma dos principais impedimentos a um maior interesse pela mobilidade transnacional, enquanto fator de educação e de formação profissional inicial e contínua é a dificuldade em identificar, validar e reconhecer os resultados de aprendizagem adquiridos durante um período de formação noutro país.
IX.            Além disso, a aprendizagem ao longo da vida tem vindo a adquirir uma importância crescente em diferentes países e numa grande diversidade de contextos, formais, não formais e informais.
  X.            O sistema proposto constitui uma referência metodológica, podendo ser utilizado para descrever as qualificações em termos de unidades de resultados de aprendizagem e associar essas unidades a um sistema de pontos ou créditos, tendo em vista a transferência e a acumulação dos resultados de aprendizagem.
XI.            Não visa nem requer uma harmonização dos sistemas de qualificações e de ensino e formação profissionais; o seu objetivo é garantir uma melhor comparabilidade e compatibilidade.
XII.            O objetivo do sistema ECVET é apoiar e promover a mobilidade transnacional e o acesso à aprendizagem ao longo da vida no domínio do ensino e formação profissionais mediante a utilização de um quadro metodológico comum que facilitará a transferência dos créditos atribuídos aos resultados de aprendizagem de um de sistema de qualificação para outro, ou de um percurso de aprendizagem para outro.
XIII.            A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (QREGQ) é estabelecer um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade como um instrumento de referência para ajudar os Estados-Membros a promover e monitorizar a melhoria contínua dos seus sistemas de ensino e formação profissionais (EFP), com base em referências europeias comuns.
XIV.            O quadro deve contribuir para a melhoria da qualidade em matéria de EFP e para a confiança mútua entre os sistemas nacionais de EFP, num verdadeiro espaço sem fronteiras de aprendizagem ao longo da vida.
XV.            O quadro pretende estimular:
a)a criação e a melhoria em todos os países de sistemas mais desenvolvidos e coerentes de garantia da qualidade;
b)uma maior transparência dos sistemas de garantia e de melhoria da qualidade e das abordagens em matéria de EFP, a fim de melhorar a confiança mútua e facilitar a mobilidade;
c)a cooperação e a aprendizagem mútua, e a participação das partes interessadas numa cultura de melhoria da qualidade e de responsabilidade a todos os níveis. O QREGQ pertence a uma série de iniciativas europeias em prol da mobilidade.
XVI.            Favorecerá a aplicação  do Sistema Europeu de Créditos do EFP (ECVET) e do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), cuja recomendação já foi objeto de publicação em Jornal Oficial.
XVII.            O Quadro Europeu de Qualificações tem por objetivo principal funcionar como instrumento de tradução e ponto de referência imparcial para efeitos da comparação das qualificações dos diversos sistemas educativos e de formação, reforçando a colaboração e a confiança mútua entre as partes interessadas pertinentes.
XVIII.            A sua ação contribuirá não só para aumentar a transparência como também para facilitar a transferência e a aplicação das qualificações nos diferentes sistemas e níveis educativos e de formação.
1.3.O ECTS, Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos, foi desenvolvido pela Comissão Europeia no sentido de estabelecer procedimentos comuns para garantir o reconhecimento acadêmico de períodos de estudo no estrangeiro. Permite medir e comparar resultados acadêmicos, e transferi-los de uma instituição para outra.
1.4.O Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos é um sistema centrado no estudante, baseado na carga de trabalho que o estudante deverá ter para atingir os objetivos de um determinado programa/unidade curricular.
1.5.Esses objetivos são idealmente especificados em termos de resultados de aprendizagem e competências a serem adquiridos.
1.6.A Comunidade Europeia incentiva à cooperação interuniversitária com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino, em prol dos estudantes e dos estabelecimentos do ensino superior.
1.7.A mobilidade estudantil é um elemento essencial desta cooperação.
1.8.O capítulo Erasmus do programa SOCRATES tem demonstrado claramente que estudar no estrangeiro é uma experiência particularmente enriquecedora que constitui não só a melhor forma de descobrir outros países, ideias, línguas e culturas, mas também, e cada vez mais, um trunfo importante na evolução das carreiras acadêmicas e profissionais.
1.9.O reconhecimento dos estudos e dos diplomas é uma condição prévia para a criação de um espaço europeu aberto em matéria de educação e formação que proporcione uma mobilidade ótima a estudantes e professores.
1.10.                Foi para isso que se criou o ECTS —sigla inglesa de “Sistema Europeu de Transferência de Créditos” —enquanto projeto-piloto no âmbito do antigo programa Erasmus, cujo objetivo era promover o reconhecimento acadêmico dos estudos efetuados no estrangeiro.
1.11.                Uma vez que a avaliação externa do ECTS demonstrou de forma concludente as potencialidades do sistema, a Comissão Europeia decidiu incluir o ECTS no programa Socrates, em especial no Capítulo I relativo ao ensino superior (Erasmus).
1.12.                Após uma fase experimental de aplicação restrita, o ECTS irá ser utilizado de uma forma muito mais ampla enquanto elemento de pleno direito da dimensão europeia no ensino superior.
1.13.                O ECTS é antes do mais um instrumento destinado a criar transparência, a estabelecer as condições necessárias para a aproximação entre os estabelecimentos e a ampliar a gama de opções propostas aos estudantes.
1.14.                A sua aplicação pelos estabelecimentos facilita o reconhecimento dos resultados acadêmicos dos estudantes graças à utilização de medidas compreendidas da mesma forma por todos — os créditos e as notas — e proporciona uma grelha de interpretação dos sistemas nacionais do ensino superior.
1.15.                O ECTS assenta em três elementos de base: informação (sobre os programas de estudo e os resultados do estudante), acordo mútuo (entre os estabelecimentos parceiros e o estudante) e a utilização de créditos ECTS (valores que indicam o volume de trabalho efetivo do estudante).
1.16.                Para os alienígenas (estrangeiros), existe no SISTEMA ECTS um manual que foi elaborado para ajudar os potenciais utilizadores do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS) a aplicar este sistema na prática.
1.17.                   Recomendamos aos estudantes estrangeiros deste Projeto Internacional de Curso que veja os principais elementos do ECTS tal como foram concebidos e sistematicamente testados e aperfeiçoados por 145 universidades europeias de todos os Estados-membros da UE e do Espaço Econômico Europeu. Acesso em português no link:  https://ciencias.ulisboa.pt/sites/default/files/fcul/dep/dqb/doc/ECTS.pdf
1.18.                 É importante salientar que, no presente projeto de Curso – METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO, o ECTS é utilizado como referência, para que os alunos matriculados no(s) curso(s) possam conhecer as possibilidades de atividades e mobilidade estudantil, e dependendo de cada instituição universitária ter ou não deferida sua pretensão de convalidação ou aceitação de estudos realizados nos cursos aqui citados (METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO).
1.19.                As informações consubstanciadas neste Pacote Informativo pretende oferecer a todas as Universidades (Docentes e Estudantes) com que colabora (o INESPEC-CECU-EAD) ou venha a colaborar, bem como aos seus atuais e futuros estudantes informação institucional relevante, sobre o SISTEMA ECTS, no sentido não só de promover a transparência necessária à organização de qualquer período de estudos, como também auxiliar os estudantes que intencionam escolher no seu país Europeu de origem a possibilidade de validação dos estudos ministrados neste PROJETO DE CURSO.
Principais Características do ECTS.
1.20.                O sistema ECTS é baseado em três elementos essenciais: informação (sobre os programas de estudo e os resultados do estudante); acordo mútuo (entre as instituições participantes e o estudante) e utilização de créditos ECTS (para indicar o volume de trabalho do estudante).
1.21.                Estes três elementos básicos tornam-se operacionais através do uso de três documentos fundamentais: o Pacote Informativo, o Formulário de Candidatura/Contrato de Estudos e o Registro Acadêmico.
1.22.                O ECTS confere transparência através dos seguintes instrumentos:
                           I.          Créditos ECTS que representam, na forma de um valor afetado a cada disciplina, o volume de trabalho que o estudante deve produzir (um semestre representa 30 créditos ECTS e um ano letivo representa 60 créditos ECTS);
                         II.          O Pacote Informativo ECTS que contém informação destinada aos estudantes e aos membros do corpo docente sobre as universidades, os departamentos/faculdades, a organização e a estrutura dos cursos e as disciplinas que as compõem;
                       III.          O Registro Acadêmico que apresenta os resultados acadêmicos dos estudantes de uma forma compreensível e facilmente transferível de uma instituição para outra;
1.23.                O Contrato de Estudos que descreve o programa de estudos a efetuar no estrangeiro e os créditos ECTS a afeta na sequência da sua conclusão com êxito, com o acordo prévio das instituições e do estudante interessado.
1.24.                O Pleno Reconhecimento Acadêmico é uma “conditio sine qua non” para a mobilidade de estudantes no âmbito do programa Erasmus+. O pleno reconhecimento acadêmico significa que o período de estudos no estrangeiro (incluindo os exames ou outras formas de avaliação) substitui um período de estudos comparável na universidade de origem (incluindo os exames ou outras formas de avaliação), embora o conteúdo do programa de estudos possa ser diferente.
1.25.                A participação no sistema ECTS é feita numa base voluntária e assenta no princípio da responsabilidade e da confiança mútuas na avaliação acadêmica das instituições parceiras. Cada instituição escolhe os respectivos parceiros.
1.26.                É também indispensável a existência de boa comunicação e flexibilidade para facilitar o reconhecimento acadêmico dos estudos completados e seguidos no estrangeiro.
1.27.                Neste contexto, os coordenadores ECTS têm um papel importante a desempenhar, já que são designados para tratar dos aspetos administrativos e acadêmicos do sistema ECTS.
Sistema de Classificação ECTS.
1.28.                O sistema de avaliação é uma matéria fundamental para o reconhecimento acadêmico dos alunos que participam em programas de mobilidade internacional. As escalas de classificação variam de acordo com o país e a instituição de acolhimento tornando mais complexo o processo de equivalências.
1.29.                Neste sentido, face aos diferentes sistemas de classificação vigentes na Europa, foi desenvolvida, no âmbito do ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System), uma escala de classificação com o objetivo de facilitar a comparação das várias escalas nacionais e tornar mais transparente o processo de avaliação. 
1.30.                A escala de classificação ECTS permite avaliar, de uma forma qualitativa, o desempenho acadêmico dos estudantes nas disciplinas efetuadas na instituição de acolhimento.
1.31.                O sistema de classificação consiste, numa primeira fase, na divisão dos alunos em dois grupos distintos: aprovados e não aprovados; e, posteriormente, numa divisão, daqueles que tiverem obtido uma classificação positiva, em cinco subgrupos.
1.32.                A cada subgrupo irá corresponder uma nota ECTS.
1.33.                A classificação ECTS pretende deste modo, fornecer informação adicional relativamente aos resultados positivos obtidos pelo estudante, numa determinada disciplina, permitindo, através de um tratamento estatístico, ordená-lo numa escala percentual, relativamente aos outros estudantes aprovados na turma (ou num universo cujo número de estudantes seja significativo). 
1.34.                A nota ECTS não pretende, contudo, substituir a classificação local, mas antes servir de indicador qualitativo do desempenho acadêmico dos estudantes, constituindo-se como uma classificação relativa que se apresenta da seguinte forma:
1.35.                Sistema de Classificação Nacional.
1.36.                Por fim, para os estudantes do PROJETO DE CURSO INTERNACIONAL METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO(I, II, III e IV) na Europa, o sistema ECTS é baseado no principio que 60 créditos medem a carga de trabalho em tempo integral ao longo de um ano acadêmico para um estudante típico; normalmente, 30 créditos correspondem a um semestre e 20 a um trimestre, observando que no SISTEMA CRÉDITO ECTS , 1 credito corresponde a cerca de 30 horas de trabalho. http://bmg.fc.ul.pt/Info/Leis/ES/ECTS.pdf
















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