METODOLOGIA
DO TRABALHO CIENTÍFICO
(I,
II, III e IV)
Sistema
Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior (ECTS)
1.2. Sistema
Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior (ECTS).
Instrumentos
de referência na União Europeia.
I.
O melhoramento da transparência
das qualificações e a aprendizagem ao longo da vida são considerados como duas peças
essenciais dos esforços de ajustar os sistemas de formação e formação contínua
na União Europeia, tanto em termos das necessidades da sociedade do
conhecimento como da necessidade de mais e melhor emprego.
II.
No
decurso da Presidência Checa teve lugar uma Conferência em Praga, na qual foi
divulgada pela Comissão Europeia a adoção, de dois novos instrumentos de
referência concebidos para melhorar a mobilidade dos cidadãos e modernizar o
ensino e formação profissionais na Europa.
III.
Estes
instrumentos serão integrados na Recomendação
do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação do Sistema Europeu de
Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) e na Recomendação do Parlamento Europeu e do
Conselho sobre a criação de um Quadro
de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação
Profissionais (QREGQ).
IV.
Estas
Recomendações, de base voluntária para os Estados-membros, serão em breve
publicadas em Jornal Oficial.
V.
A
proposta de criação destas duas Recomendações insere-se num conjunto de
iniciativas europeias já existentes, que inclui o Sistema Europeu de
Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior (ECTS), o Europass, a
Carta Europeia de Qualidade da Mobilidade, os princípios comuns europeus de
identificação e de validação da aprendizagem não formal e informal e o Quadro
Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida (QEQ).
VI.
O
objectivo da Recomendação
do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos
do Ensino e Formação Profissionais
(ECVET) é facilitar a transferência de
créditos de aprendizagem de um sistema de qualificação para outro.
VII.
O
ECVET deve levar à compatibilidade dos sistemas e não à sua harmonização,
assegurando uma interface entre as disposições existentes a nível nacional para
a acumulação e a transferência de unidades capitalizáveis.
VIII.
Uma
dos principais impedimentos a um maior interesse pela mobilidade transnacional,
enquanto fator de educação e de formação profissional inicial e contínua é a
dificuldade em identificar, validar e reconhecer os resultados de aprendizagem
adquiridos durante um período de formação noutro país.
IX.
Além
disso, a aprendizagem ao longo da vida tem vindo a adquirir uma importância
crescente em diferentes países e numa grande diversidade de contextos, formais,
não formais e informais.
X.
O
sistema proposto constitui uma referência metodológica, podendo ser utilizado
para descrever as qualificações em termos de unidades de resultados de
aprendizagem e associar essas unidades a um sistema de pontos ou créditos,
tendo em vista a transferência e a acumulação dos resultados de aprendizagem.
XI.
Não
visa nem requer uma harmonização dos sistemas de qualificações e de ensino e
formação profissionais; o seu objetivo é garantir uma melhor comparabilidade e
compatibilidade.
XII.
O
objetivo do sistema ECVET é apoiar e promover a mobilidade transnacional e o
acesso à aprendizagem ao longo da vida no domínio do ensino e formação
profissionais mediante a utilização de um quadro metodológico comum que
facilitará a transferência dos créditos atribuídos aos resultados de
aprendizagem de um de sistema de qualificação para outro, ou de um percurso de
aprendizagem para outro.
XIII.
A
Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação de um Quadro
de Referência Europeu de Garantia da
Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (QREGQ) é estabelecer um Quadro de
Referência Europeu de Garantia da Qualidade como um instrumento de referência
para ajudar os Estados-Membros a promover e monitorizar a melhoria contínua dos
seus sistemas de ensino e formação profissionais (EFP), com base em referências
europeias comuns.
XIV.
O
quadro deve contribuir para a melhoria da qualidade em matéria de EFP e para a
confiança mútua entre os sistemas nacionais de EFP, num verdadeiro espaço sem
fronteiras de aprendizagem ao longo da vida.
XV.
O
quadro pretende estimular:
a)a
criação e a melhoria em todos os países de sistemas mais desenvolvidos e
coerentes de garantia da qualidade;
b)uma
maior transparência dos sistemas de garantia e de melhoria da qualidade e das
abordagens em matéria de EFP, a fim de melhorar a confiança mútua e facilitar a
mobilidade;
c)a
cooperação e a aprendizagem mútua, e a participação das partes interessadas
numa cultura de melhoria da qualidade e de responsabilidade a todos os níveis. O
QREGQ pertence a uma série de iniciativas europeias em prol da mobilidade.
XVI.
Favorecerá
a aplicação do Sistema Europeu de Créditos do EFP (ECVET) e
do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), cuja recomendação já foi
objeto de publicação em Jornal Oficial.
XVII.
O
Quadro Europeu de Qualificações tem por objetivo principal funcionar como
instrumento de tradução e ponto de referência imparcial para efeitos da
comparação das qualificações dos diversos sistemas educativos e de formação,
reforçando a colaboração e a confiança mútua entre as partes interessadas
pertinentes.
XVIII.
A
sua ação contribuirá não só para aumentar a transparência como também para
facilitar a transferência e a aplicação das qualificações nos diferentes
sistemas e níveis educativos e de formação.
1.3.O
ECTS, Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos, foi
desenvolvido pela Comissão Europeia no sentido de estabelecer procedimentos
comuns para garantir o reconhecimento acadêmico de períodos de estudo no
estrangeiro. Permite medir e comparar resultados acadêmicos, e transferi-los de
uma instituição para outra.
1.4.O
Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos é um sistema centrado
no estudante, baseado na carga de trabalho que o estudante deverá ter para
atingir os objetivos de um determinado programa/unidade curricular.
1.5.Esses
objetivos são idealmente especificados em termos de resultados de aprendizagem
e competências a serem adquiridos.
1.6.A
Comunidade Europeia incentiva à cooperação interuniversitária com o objetivo de
melhorar a qualidade do ensino, em prol dos estudantes e dos estabelecimentos
do ensino superior.
1.7.A
mobilidade estudantil é um elemento essencial desta cooperação.
1.8.O
capítulo Erasmus do programa SOCRATES tem demonstrado claramente que estudar no
estrangeiro é uma experiência particularmente enriquecedora que constitui não
só a melhor forma de descobrir outros países, ideias, línguas e culturas, mas
também, e cada vez mais, um trunfo importante na evolução das carreiras
acadêmicas e profissionais.
1.9.O
reconhecimento dos estudos e dos diplomas é uma condição prévia para a criação
de um espaço europeu aberto em matéria de educação e formação que proporcione
uma mobilidade ótima a estudantes e professores.
1.10.
Foi para isso que se criou o ECTS —sigla
inglesa de “Sistema Europeu de Transferência de Créditos” —enquanto projeto-piloto
no âmbito do antigo programa Erasmus, cujo objetivo era promover o
reconhecimento acadêmico dos estudos efetuados no estrangeiro.
1.11.
Uma vez que a avaliação externa do ECTS
demonstrou de forma concludente as potencialidades do sistema, a Comissão
Europeia decidiu incluir o ECTS no programa Socrates, em especial no Capítulo I
relativo ao ensino superior (Erasmus).
1.12.
Após uma fase experimental de aplicação
restrita, o ECTS irá ser utilizado de uma forma muito mais ampla enquanto
elemento de pleno direito da dimensão europeia no ensino superior.
1.13.
O ECTS é antes do mais um instrumento
destinado a criar transparência, a estabelecer as condições necessárias para a
aproximação entre os estabelecimentos e a ampliar a gama de opções propostas
aos estudantes.
1.14.
A sua aplicação pelos estabelecimentos
facilita o reconhecimento dos resultados acadêmicos dos estudantes graças à
utilização de medidas compreendidas da mesma forma por todos — os créditos e as
notas — e proporciona uma grelha de interpretação dos sistemas nacionais do
ensino superior.
1.15.
O ECTS assenta em três elementos de
base: informação (sobre os programas de estudo e os resultados do estudante),
acordo mútuo (entre os estabelecimentos parceiros e o estudante) e a utilização
de créditos ECTS (valores que indicam o volume de trabalho efetivo do
estudante).
1.16.
Para os alienígenas (estrangeiros),
existe no SISTEMA ECTS um manual que foi elaborado para ajudar os potenciais
utilizadores do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS) a aplicar
este sistema na prática.
1.17.
Recomendamos aos estudantes estrangeiros
deste Projeto Internacional de Curso que veja os principais elementos do ECTS
tal como foram concebidos e sistematicamente testados e aperfeiçoados por 145
universidades europeias de todos os Estados-membros da UE e do Espaço Econômico
Europeu. Acesso em português no link: https://ciencias.ulisboa.pt/sites/default/files/fcul/dep/dqb/doc/ECTS.pdf
1.18.
É
importante salientar que, no presente projeto de Curso – METODOLOGIA DO
TRABALHO CIENTÍFICO, o ECTS é utilizado como referência, para que os alunos
matriculados no(s) curso(s) possam conhecer as possibilidades de atividades e
mobilidade estudantil, e dependendo de cada instituição universitária ter ou
não deferida sua pretensão de convalidação ou aceitação de estudos realizados
nos cursos aqui citados (METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO).
1.19.
As
informações consubstanciadas neste Pacote Informativo pretende oferecer a todas
as Universidades (Docentes e Estudantes) com que colabora (o INESPEC-CECU-EAD)
ou venha a colaborar, bem como aos seus atuais e futuros estudantes informação
institucional relevante, sobre o SISTEMA ECTS, no sentido não só
de promover a transparência necessária à organização de qualquer período
de estudos, como também auxiliar os estudantes que intencionam escolher no seu
país Europeu de origem a possibilidade de validação dos estudos ministrados neste
PROJETO DE CURSO.
Principais
Características do ECTS.
1.20.
O sistema ECTS é baseado em três
elementos essenciais: informação (sobre os programas de estudo e os resultados
do estudante); acordo mútuo (entre as instituições participantes e o estudante)
e utilização de créditos ECTS (para indicar o volume de trabalho do estudante).
1.21.
Estes três elementos básicos tornam-se
operacionais através do uso de três documentos fundamentais: o Pacote
Informativo, o Formulário de Candidatura/Contrato de Estudos e o Registro
Acadêmico.
1.22.
O ECTS confere transparência através dos
seguintes instrumentos:
I.
Créditos ECTS que representam, na forma
de um valor afetado a cada disciplina, o volume de trabalho que o estudante
deve produzir (um semestre representa 30 créditos ECTS e um ano letivo
representa 60 créditos ECTS);
II.
O Pacote Informativo ECTS que contém
informação destinada aos estudantes e aos membros do corpo docente sobre as
universidades, os departamentos/faculdades, a organização e a estrutura dos
cursos e as disciplinas que as compõem;
III.
O Registro Acadêmico que apresenta os
resultados acadêmicos dos estudantes de uma forma compreensível e facilmente
transferível de uma instituição para outra;
1.23.
O Contrato de Estudos que descreve o
programa de estudos a efetuar no estrangeiro e os créditos ECTS a afeta na
sequência da sua conclusão com êxito, com o acordo prévio das instituições e do
estudante interessado.
1.24.
O Pleno Reconhecimento Acadêmico é uma
“conditio sine qua non” para a mobilidade de estudantes no âmbito do programa
Erasmus+. O pleno reconhecimento acadêmico significa que o período de estudos
no estrangeiro (incluindo os exames ou outras formas de avaliação) substitui um
período de estudos comparável na universidade de origem (incluindo os exames ou
outras formas de avaliação), embora o conteúdo do programa de estudos possa ser
diferente.
1.25.
A participação no sistema ECTS é feita
numa base voluntária e assenta no princípio da responsabilidade e da confiança
mútuas na avaliação acadêmica das instituições parceiras. Cada instituição escolhe
os respectivos parceiros.
1.26.
É também indispensável a existência de
boa comunicação e flexibilidade para facilitar o reconhecimento acadêmico dos
estudos completados e seguidos no estrangeiro.
1.27.
Neste contexto, os coordenadores ECTS
têm um papel importante a desempenhar, já que são designados para tratar dos
aspetos administrativos e acadêmicos do sistema ECTS.
Sistema
de Classificação ECTS.
1.28.
O sistema de avaliação é uma matéria
fundamental para o reconhecimento acadêmico dos alunos que participam em
programas de mobilidade internacional. As escalas de classificação variam de
acordo com o país e a instituição de acolhimento tornando mais complexo o
processo de equivalências.
1.29.
Neste sentido, face aos diferentes
sistemas de classificação vigentes na Europa, foi desenvolvida, no âmbito do
ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System), uma escala de
classificação com o objetivo de facilitar a comparação das várias escalas
nacionais e tornar mais transparente o processo de avaliação.
1.30.
A escala de classificação ECTS permite
avaliar, de uma forma qualitativa, o desempenho acadêmico dos estudantes nas
disciplinas efetuadas na instituição de acolhimento.
1.31.
O sistema de classificação consiste,
numa primeira fase, na divisão dos alunos em dois grupos distintos: aprovados e
não aprovados; e, posteriormente, numa divisão, daqueles que tiverem obtido uma
classificação positiva, em cinco subgrupos.
1.32.
A cada subgrupo irá corresponder uma
nota ECTS.
1.33.
A classificação ECTS pretende deste
modo, fornecer informação adicional relativamente aos resultados positivos
obtidos pelo estudante, numa determinada disciplina, permitindo, através de um
tratamento estatístico, ordená-lo numa escala percentual, relativamente aos
outros estudantes aprovados na turma (ou num universo cujo número de estudantes
seja significativo).
1.34.
A nota ECTS não pretende, contudo,
substituir a classificação local, mas antes servir de indicador qualitativo do
desempenho acadêmico dos estudantes, constituindo-se como uma classificação
relativa que se apresenta da seguinte forma:
1.35.
Sistema de Classificação Nacional.
1.36.
Por fim, para os estudantes do PROJETO
DE CURSO INTERNACIONAL METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO(I, II, III e IV) na
Europa, o sistema ECTS é baseado no principio que 60 créditos medem a carga de
trabalho em tempo integral ao longo de um ano acadêmico para um estudante
típico; normalmente, 30 créditos correspondem a um semestre e 20 a um
trimestre, observando que no SISTEMA CRÉDITO ECTS , 1 credito corresponde a
cerca de 30 horas de trabalho. http://bmg.fc.ul.pt/Info/Leis/ES/ECTS.pdf
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