METODOLOGIA
DO TRABALHO CIENTÍFICO
(I,
II, III e IV)
Validação
dos Títulos no Exterior
2.1. Os
certificados a serem expedidos no contexto do PROJETO DE CURSO INTERNACIONAL
METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO (I, II, III e IV)no Brasil, na Europa e nos EEUA, poderão adotar Convenção
da Apostila da Haia.
2.2.
A palavra Apostila (em português) é de
origem francesa, sendo grafada “Apostille”, que provém do verbo
"apostiller", que significa Anotação.
2.3.
Assim sendo, apesar do significado
corrente na Língua Portuguesa que tem o significado de uma publicação, um
significado adicional é que uma apostila consiste numa anotação à margem de um
documento ou ao final de uma carta, por exemplo.
2.4.
Neste caso, a Apostila é definida como
um certificado emitido nos termos da Convenção da Apostila que autentica a
origem de um Documento Público.
2.5.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o
responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila
da Haia no Brasil, que entrou em vigor em agosto de 2016.
2.6.
O tratado, assinado no segundo semestre
de 2015 pelo Brasil, tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de
documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo
de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.
2.7.
Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados
e apresentados em um dos países signatários.
2.8.
São considerados como atos públicos:
I.
Documentos
provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer
jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um
escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
II.
Documentos
administrativos;
III.
Atos
notariais;
IV.
Declarações
oficiais tais como menções de registro, vistos para data determinada e
reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.
2.9.
A Convenção não se aplica a:
I.
Documentos elaborados pelos agentes
diplomáticos ou consulares;
II.
Documentos administrativos relacionados
diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.
2.10.
A única formalidade que pode ser exigida
para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade e a autenticidade será o
selo ou carimbo dado pela autoridade competente do país donde o documento é
originário.
2.11.
Esta formalidade não pode ser exigida
caso as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no país onde se celebrou
o ato afaste, simplifique ou dispense o ato da legalização.
2.12.
TEXTO INTEGRAL (Protocolos e Princípios)
- Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos
Estrangeiros. Entrada em vigor: 24-I-1965.
Convenção Relativa
à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
Os Estados signatários da
presente Convenção,
Desejando suprimir a exigência da
legalização diplomática ou consular dos atos públicos estrangeiros,
Resolveram celebrar uma convenção
com aquela finalidade e concordaram com as disposições seguintes:
Artigo 1.º
A presente Convenção aplica-se
aos atos públicos lavrados no território de um dos Estados contratantes e que
devam ser apresentados no território de outro Estado contratante.
São considerados como atos
públicos para os efeitos da presente Convenção:
a) Os documentos provenientes de
uma autoridade ou de um funcionário dependentes de qualquer jurisdição do
Estado, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de
direito ou de um oficial de diligências;
b) Os documentos administrativos;
c) Os atos notariais;
d) As declarações oficiais tais
como menções de registo, vistos para data determinada e reconhecimento de
assinatura, inseridos em atos de natureza privada.
Todavia, a presente Convenção não
se aplica:
a) Aos documentos elaborados
pelos agentes diplomáticos ou consulares;
b) Aos documentos administrativos
relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.
Artigo 2.º
Cada um dos Estados contratantes
dispensará a legalização dos atos aos quais se aplica a presente Convenção e
que devam produzir os seus efeitos no seu território. A legalização, no sentido
da presente Convenção, apenas abrange a formalidade pela qual os agentes
diplomáticos ou consulares do país sobre cujo território o ato deve produzir os
seus efeitos reconhecem a assinatura, a qualidade em que o signatário do ato
atuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do
ato.
Artigo 3.º
A única formalidade que pode ser
exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade em que o signatário
do ato atuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que
constam do ato consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4.º, passada
pela autoridade competente do Estado donde o documento é originário.
Todavia, a formalidade mencionada
na alínea precedente não pode ser exigida se as leis, os regulamentos, os
costumes que vigorem no Estado onde se celebrou o ato, ou um acordo entre dois
ou mais Estados contratantes afastem, simplifiquem ou dispensem o ato da
legalização.
Artigo 4.º
A apostila prevista no Artigo
3.º, alínea primeira, será aposta sobre o próprio ato ou numa folha ligada a
ele e deve ser conforme ao modelo anexo a esta Convenção.
A apostila pode, todavia, ser
redigida na língua oficial da autoridade que a passa. As menções que figuram na
mesma podem também ser redigidas num segundo idioma. O título «Apostila
(Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961)» deverá ser escrito em língua francesa.
Artigo 5.º
A apostila será passada a
requerimento do signatário ou de qualquer portador do ato.
Devidamente preenchida, a
apostila atestará a veracidade da assinatura, a qualidade em que agiu o
signatário do ato e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo
que constam do ato.
A assinatura, o selo ou carimbo
que figurarem sobre a apostila é dispensado de qualquer reconhecimento.
Artigo 6.º
Cada Estado contratante designará
as autoridades, determinadas pelas funções que exercem às quais é atribuída
competência para passar a apostila prevista no Artigo 3.º, alínea primeira.
Esta designação será notificada,
por cada Estado contratante, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países
Baixos no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, adesão
ou declaração de extensão. O referido Ministério será ainda notificado de todas
as modificações que ocorrerem na designação daquelas autoridades.
Artigo 7.º
Cada uma das autoridades
designadas de acordo com o prescrito no Artigo 6.º deve ter um registro ou um
ficheiro no qual se anotarão as apostilas emitidas indicando:
a) O número de ordem e a data da
apostila;
b) O nome do signatário do ato
público e a qualidade em que agiu ou, no caso dos atos não assinados, a
indicação da autoridade que os selou ou carimbou.
A pedido de qualquer interessado
a autoridade que passou a apostila é obrigada a verificar se as indicações
contidas na apostila correspondem às constantes do registro ou do ficheiro.
Artigo 8.º
Sempre que entre dois ou mais
Estados contratantes exista um tratado, convenção ou acordo contendo
disposições que fazem depender o reconhecimento da assinatura, do selo ou
carimbo do cumprimento de certas formalidades, a presente Convenção derroga-os
apenas se aquelas formalidades forem mais rigorosas do que as previstas nos
Artigos 3.º e 4.º
Artigo 9.º
Cada Estado contratante tomará as
providências que julgar necessárias para evitar que os seus agentes
diplomáticos ou consulares procedam a legalizações nos casos em que a presente
Convenção as dispensa.
Artigo 10.º
A presente Convenção fica aberta
à assinatura dos Estados representados na 9.ª sessão da Conferência da Haia do
Direito Internacional Privado, e bem assim à assinatura por parte da Irlanda,
Islândia, Liechtenstein e Turquia.
A Convenção será ratificada e os
instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios
Estrangeiros dos Países Baixos.
Artigo 11.º
A presente Convenção entrará em
vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação
previsto no Artigo 10.º, alínea segunda.
A Convenção entrará em vigor,
para cada Estado signatário que a ratifique posteriormente, no sexagésimo dia
após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 12.º
Qualquer Estado, além dos
previstos no Artigo 10.º, poderá aderir à presente Convenção, depois de a mesma
ter entrado em vigor, nos termos do Artigo 11.º, alínea primeira. O instrumento
de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países
Baixos.
A adesão apenas produzirá efeitos
nas relações entre o Estado aderente e os restantes Estados contratantes se
estes, nos seis meses posteriores à recepção da notificação prevista no Artigo
15.º, alínea d), não se tiverem oposto à adesão. Em caso de oposição deverá a
mesma ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor
entre o Estado aderente e aqueles que se não tiverem oposto à adesão, no
sexagésimo dia após ter expirado o prazo de seis meses mencionado na alínea
precedente.
Artigo 13.º
Qualquer Estado, no momento da
assinatura, ratificação ou adesão, poderá declarar que a presente Convenção se
aplicará ao conjunto dos territórios que ele representa no plano internacional,
ou a um ou mais de entre eles. Esta declaração terá efeito a partir do momento
da entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado em causa.
Mais tarde, toda a extensão desta
natureza será comunicada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países
Baixos.
Quando a declaração da extensão
for feita por um Estado que tenha assinado e ratificado a presente Convenção,
esta entrará em vigor para os territórios visados por aquela nos prazos
previstos pelo Artigo 11.º. Quando a declaração de extensão for feita por um Estado
que tenha aderido à Convenção, esta entrará em vigor relativamente aos
territórios visados por aquela nos prazos e condições previstos pelo Artigo
12.º
Artigo 14.º
A presente Convenção terá a
duração de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do
Artigo 11.º, alínea primeira, mesmo para os Estados que a tenham ratificado ou
a ela tenham aderido posteriormente.
A Convenção considerar-se-á como
prorrogada tacitamente por períodos de cinco anos, salvo denúncia.
A denúncia será notificada ao
Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, pelo menos seus meses
antes de expirado o prazo de cinco anos acima referido.
A denúncia poderá limitar-se a
alguns dos territórios aos quais se aplica a Convenção.
A denúncia apenas produzirá efeitos
relativamente ao Estado que tenha feito a respectiva notificação. A Convenção
continuara em vigor relativamente aos restantes Estados contratantes.
Artigo 15.º
O Ministério dos Negócios
Estrangeiros dos Países Baixos notificará os Estados a que se refere o Artigo
10.º e bem assim os Estados aderentes nos termos do Artigo 12.º do seguinte:
a) As notificações a que se
refere o Artigo 6.º, alínea segunda;
b) As assinaturas e ratificações
a que se refere o Artigo 10.º;
c) A data a partir da qual a
presente Convenção entrará em vigor de acordo com o disposto no Artigo 11.º,
alínea primeira;
d) As adesões e oposições
previstas pelo Artigo 12.º e a data a partir da qual as adesões entrarão em
vigor;
e) As extensões previstas pelo
Artigo 13.º e a data a partir da qual elas produzirão efeito;
f) As denúncias previstas pelo
Artigo 14.º, alínea terceira.
Em fé do que, os abaixo
assinados, devidamente autorizados, assinarem a presente Convenção.
Feira na Haia, em 5 de Outubro de
1961, em francês e inglês, fazendo fé o texto francês em caso de divergência
entre os dois textos, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do
Governo dos Países Baixos, e com base no qual uma cópia certificada conforme ao
original será remetida, pela via diplomática, a cada um dos Estados
representados na 9.ª sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado, e bem assim à Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
Anexo à Convenção
(A apostila terá a forma de um
quadrado com, pelo menos, 9 cm de lado)
APOSTILA
(Convention de La Haye du 5
octobre 1961)
1. País (Pays): ...
Este documento público (Le
présent act public)
2. Foi assinado por (a été signé
par) ...
3. Agindo na qualidade de
(agissant en qualité de) ...
4. E tem o selo ou carimbo de
(est revêtu sceau/timbre de) ...
Reconhecido (Attesté)
5. Em (à) ... 6. a (le) ...
7. Por (par) ...
8. Sob o n.º (sous nº) ...
9. Selo/carimbo (sceau/timbre):
10. Assinatura (Signature):
Nota: este texto
tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta do diploma
original, conforme publicado no Diário da República.
2.13.
DECRETO FEDERAL Nº 8.660, DE 29 DE
JANEIRO DE 2016 - Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de
Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República
Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.660, DE 29 DE JANEIRO DE 2016.
Promulga a Convenção sobre a Eliminação
da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela
República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Convenção sobre a
Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros foi
firmada em Haia, em 5 de outubro de 1961;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de
Documentos Públicos Estrangeiros, por meio do Decreto Legislativo nº 148, de 6
de julho de 2015;
Considerando que o Governo brasileiro
depositou, junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, em 2
de dezembro de 2015, o instrumento de adesão da República Federativa do Brasil
à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos
Públicos Estrangeiros; e
Considerando que a Convenção sobre a
Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros
entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico
externo, em 14 de agosto de 2016;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgada a
Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos
Estrangeiros, firmada em Haia, em 5 de outubro de 1961, anexa a este Decreto.
Art. 2o São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes
complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da
Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.2.2016
CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA
EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS
(Celebrada em 5 de outubro de 1961)
Os Estados Signatários da presente
Convenção,
Desejando eliminar a exigência de
legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros,
Decidiram celebrar uma Convenção com
essa finalidade e concordaram com as seguintes disposições:
Artigo 1º
A presente Convenção aplica-se a
documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que
devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante.
No âmbito da presente Convenção, são
considerados documentos públicos:
a) Os documentos provenientes de uma
autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado,
inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão
judiciário ou de oficial de justiça;
b) Os documentos administrativos;
c) Os atos notariais;
d) As declarações oficiais apostas em
documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de
um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de
assinatura.
Entretanto, a presente Convenção não se
aplica:
a) Aos documentos emitidos por agentes
diplomáticos ou consulares;
b) Aos documentos administrativos
diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.
Artigo 2º
Cada Estado Contratante dispensará a
legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam
produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção,
legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou
consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade
da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e,
quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.
Artigo 3º
A única formalidade que poderá ser
exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido
pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou
carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no
Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é
originado.
Contudo, a formalidade prevista no
parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os
costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos - ou um
acordo entre dois ou mais Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou
dispensem o ato de legalização.
Artigo 4º
A apostila prevista no primeiro
parágrafo do Artigo 3º será aposta no próprio documento ou em uma folha a ele
apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à presente Convenção.
A apostila poderá, contudo, ser redigida
no idioma oficial da autoridade que a emite. Os termos padronizados nela
inscritos também poderão ser redigidos em um segundo idioma. O título
"Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)" deverá ser
escrito em francês.
Artigo 5º
A apostila será emitida mediante
solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador. Quando
preenchida adequadamente, a apostila atesta a autenticidade da assinatura, a
função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a
autenticidade do selo ou carimbo nele aposto. A assinatura, selo ou carimbo
contidos na apostila serão isentos de qualquer certificação.
Artigo 6º
Cada Estado Contratante designará as
autoridades às quais, em razão do cargo ou função que exercem, será atribuída a
competência para emitir a apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º.
Esta designação deverá ser notificada
pelo Estado Contratante ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos,
no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, adesão ou da
respectiva declaração de extensão. Todas as modificações que ocorrerem na
designação daquelas autoridades também deverão ser notificadas ao referido
Ministério.
Artigo 7º
Cada uma das autoridades designadas nos
termos do Artigo 6º manterá registro ou arquivo no qual serão anotadas as
apostilas emitidas, especificando:
a) O número e a data da apostila;
b) O nome do signatário do documento
público e o cargo ou função por ele exercida ou, no caso de documentos
não-assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo.
Mediante solicitação de qualquer
interessado, a autoridade emissora da apostila verificará se os dados nela
inscritos correspondem àqueles contidos no registro ou no arquivo.
Artigo 8º
Sempre que um tratado, convenção ou
acordo entre dois ou mais Estados Contratantes contiver disposições que
sujeitem o reconhecimento de uma assinatura, selo ou carimbo a certas
formalidades, a presente Convenção apenas derrogará as referidas disposições se
tais formalidades forem mais rigorosas do que a formalidade prevista nos
Artigos 3º e 4º.
Artigo 9º
Cada Estado Contratante tomará as
providências necessárias para evitar que seus agentes diplomáticos ou
consulares realizem legalizações nos casos em que esse procedimento seja
dispensado pela presente Convenção.
Artigo 10
A presente Convenção fica aberta à
assinatura pelos Estados representados na 9ª Sessão da Conferência da Haia
sobre Direito Internacional Privado, bem como por Irlanda, Islândia,
Liechtenstein e Turquia.
A Convenção será ratificada e os
instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Ministério das Relações
Exteriores dos Países Baixos.
Artigo 11
A presente Convenção entrará em vigor no
sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto
no segundo parágrafo do Artigo 10.
A Convenção entrará em vigor, para cada
Estado signatário que a ratifique posteriormente, no sexagésimo dia após o
depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 12
Qualquer Estado que não esteja
mencionado no Artigo 10 poderá aderir à presente Convenção depois da sua
entrada em vigor, de acordo com o primeiro parágrafo do Artigo 11. O
instrumento de adesão será depositado junto ao Ministério das Relações
Exteriores dos Países Baixos.
A adesão somente produzirá efeitos no
âmbito das relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não
apresentem objeção à adesão nos seis meses posteriores ao recebimento da
notificação prevista no Artigo 15, alínea "d". Qualquer objeção será
informada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor entre o
Estado aderente e os Estados que não tiverem apresentado objeção à adesão no
sexagésimo dia após a expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo
anterior.
Artigo 13
Qualquer Estado, no momento da
assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá declarar que a aplicação da
presente Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que ele representa
no plano internacional, ou a um ou a alguns dentre eles. Essa declaração terá
efeito na data da entrada em vigor da Convenção para o Estado em questão.
Posteriormente, tais extensões serão
notificadas ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
Quando um Estado que tenha assinado e
ratificado a presente Convenção apresentar declaração de extensão, esta entrará
em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 11. Quando a declaração
de extensão for feita por um Estado que tenha aderido à Convenção, esta entrará
em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 12.
Artigo 14
A presente Convenção terá vigência de
cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro
parágrafo do Artigo 11, inclusive para os Estados que a ratificaram ou a ela
aderiram posteriormente.
Caso não haja denúncia, a Convenção será
renovada tacitamente a cada cinco anos.
A denúncia será notificada ao Ministério
das Relações Exteriores dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes do final
do período de cinco anos.
A denúncia poderá limitar-se a alguns
dos territórios aos quais a Convenção se aplica.
A denúncia produzirá efeitos apenas em
relação ao Estado que tenha feito a respectiva notificação.
A Convenção permanecerá em vigor para os
outros Estados Contratantes.
Artigo 15
O Ministério das Relações Exteriores dos
Países Baixos deverá notificar os Estados mencionados no Artigo 10 e os Estados
que tenham aderido nos termos do Artigo 12 sobre o seguinte:
a) As notificações previstas no segundo
parágrafo do Artigo 6º;
b) As assinaturas e ratificações
previstas no Artigo 10;
c) A data em que a presente Convenção
entrará em vigor nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11;
d) As adesões e objeções previstas no
Artigo 12 e a data em que as adesões entrarão em vigor;
e) As extensões previstas no Artigo 13 e
a data em que entrarão em vigor; e
f) As denúncias previstas no terceiro
parágrafo do Artigo 14.
Em fé do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.
Concluída na Haia, em 5 de outubro de
1961, em francês e inglês, sendo que o texto em francês prevalecerá em caso de
divergência entre os dois textos, em uma única cópia que será depositada nos
arquivos do Governo dos Países Baixos e da qual será remetida uma cópia autenticada,
por via diplomática, para cada Estado representado na 9ª Sessão da Conferência
da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como para Irlanda, Islândia,
Liechtenstein e Turquia.
2.14.
A apostila terá a forma de um quadrado
com lados medindo no mínimo 9 centímetros.
2.15.
Os certificados a serem expedidos no
contexto do PROJETO DE CURSO INTERNACIONAL METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO
(I, II, III e IV)para alunos nos país abaixo relacionados, os interessados
devem contatar(com base na Convenção da Apostila da Haia - Convenção Relativa à
Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros - Entrada
em vigor: 24-I-1965)com as autoridades elencadas, a partir do sitio:
2.16.
Lista das autoridades (VER ANEXO I).
1.
África
do Sul - Autoridade competente (Art. 6)
2.
Albânia
- Autoridade competente (Art. 6)
3.
Alemanha
- Autoridade competente (Art. 6)
4.
Andorra
- Autoridade Competente (Art. 6)
5.
Antiga
República Jugoslava da Macedónia - Autoridade competente (Art. 6)
6.
Antígua
e Barbuda - Autoridade competente (Art. 6)
7.
Argentina
- Autoridade competente (Art. 6)
8.
Arménia
- Autoridade competente (Art. 6)
9.
Austrália
- Autoridade competente (Art. 6)
10.
Australia
- Competent Authority (Art. 6)
11.
Áustria
- Autoridade competente (art. 6)
12.
Austria
- Competent Authority (Art. 6)
13.
Azerbaijão
- Autoridade competente (Art. 6)
14.
Bahamas
- Autoridade competente (Art. 6)
15.
Bahrain
- Autoridade Competente
16.
Barbados
- Autoridade Competente (Art. 6)
17.
Bélgica
- Autoridade Competente (Art. 6)
18.
Belize
- Autoridade Competente (Art. 6)
19.
Bielorrússia
- Autoridades Competentes (Art. 6)
20.
Bósnia
e Herzegovina - Autoridade Competente (Art. 6)
21.
Botswana
- Autoridade Competente (Art. 6)
22.
Brasil
- Autoridade competente (Art. 6)
23.
Brunei
Darussalam - Autoridade Competente (Art. 6)
24.
Bulgária
- Autoridades Competentes (Art. 6)
25.
Burundi
- Autoridade Competente (Art. 6)
26.
Cabo
Verde - Autoridade Competente (Art. 6)
27.
Cazaquistão
- Autoridade competente (Art. 6)
28.
Chile
- Autoridades competentes
29.
China
(Hong Kong) - Autoridades Competentes (Art. 6)
30.
China
(Macau) - Autoridade Competente (Art. 6)
31.
Chipre
- Autoridade competente (Art. 6)
32.
Colômbia
- Autoridade competente (Art. 6)
33.
Cook,
Ilhas - Autoridade competente (Art. 6)
34.
Coreia
- Autoridades competentes (Art. 6)
35.
Costa
Rica - Autoridade competente
36.
Croácia
- Autoridade competente (Art. 6)
37.
Dinamarca
- Autoridade competente (Art. 6)
38.
Dominica
- Autoridade competente (Art. 6)
39.
El
Salvador - Autoridade competente (Art. 6)
40.
Equador
- Autoridade competente (Art. 6)
41.
Eslováquia
- Autoridade competente (Art. 6)
42.
Eslovénia
- Autoridade competente (Art. 6)
43.
Espanha
- Autoridade competente (Art. 6)
44.
Estados
Unidos da América - Autoridade competente (Art. 6)
45.
Estónia
- Autoridades competentes (Art. 6)
46.
Federação
Russa - Autoridade competente (Art. 6)
47. Fiji
- Autoridade competente (Art. 6)
48. Fiji
- Competent Authority (Art. 6)
49.
Finlândia
- Autoridade competente (Art. 6)
50.
França
- Autoridade competente (Art. 6)
51. France
- Competent Authority (Art. 6)
52. Geórgia
- Autoridade competente (Art. 6)
53.
Granada
- Autoridade competente (Art. 6)
54.
Grécia
- Autoridade competente (Art. 6)
55.
Guatemala
- Autoridade competente (Art. 6)
56.
Honduras
- Autoridade competente (Art. 6)
57.
Hungria
- Autoridade competente (Art. 6)
58.
India
- Autoridade competente (Art. 6)
59.
Irlanda
- Autoridade competente (Art. 6)
60.
Islândia
- Autoridade competente (Art. 6)
61.
Israel
- Autoridade competente (Art. 6)
62.
Itália
- Autoridade competente (Art. 6)
63.
Japão
- Autoridade competente (Art. 6)
64.
Kosovo
- Autoridade competente (Art. 6)
65.
Lesoto
- Autoridade competente (Art. 6)
66.
Letónia
- Autoridade competente (Art. 6)
67.
Libéria
- Autoridade competente (Art. 6)
68.
Liechtenstein
- Autoridade competente (Art. 6)
69.
Lituânia
- Autoridade competente (Art. 6)
70.
Luxemburgo
- Autoridade competente (Art. 6)
71.
Malawi
- Autoridade competente (Art. 6)
72.
Malta
- Autoridade competente (Art. 6)
73.
Marrocos
- Autoridade competente (Art. 6)
74.
Marshall,
Ilhas - Autoridades competentes (Art. 6)
75.
Maurícias
- Autoridade competente (Art. 6)
76.
México
- Autoridade competente (Art. 6)
77.
Mónaco
- Autoridade competente (Art. 6)
78.
Mongólia
- Autoridade competente (Art. 6)
79.
Montenegro
- Autoridades competentes (Art. 6)
80.
Namíbia
- Autoridade competente (Art. 6)
81.
Nicarágua
- Autoridade competente
82.
Niue
- Autoridade competente (Art. 6)
83.
Noruega
- Autoridade competente (Art. 6)
84.
Nova
Zelândia - Autoridade competente (Art. 6)
85.
Omã
- Autoridad competente
86.
Países
Baixos - Autoridade competente (Art. 6)
87.
Panamá
- Autoridade competente (Art. 6)
88.
Paraguai
- Autoridade competente (Art. 6)
89.
Peru
- Autoridade competente (Art. 6)
90.
Polónia
- Autoridade competente (Art. 6)
91.
Portugal
- Autoridade competente (Art. 6)
92.
Quirguistão
- Autoridade competente (Art. 6)
93.
Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte - Autoridade competente (Art. 6)
94.
República
Checa - Autoridade competente (Art. 6)
95.
República
da Moldávia - Autoridade competente (Art. 6)
96.
República
Dominicana - Autoridade competente (Art. 6)
97.
Roménia
- Autoridade competente (Art. 6)
98.
Samoa
- Autoridade competente (Art. 6)
99.
San
Marino - Autoridade competente (Art. 6)
100.
Santa
Lúcia - Autoridade competente (Art. 6)
101.
São
Cristóvão e Nevis - Autoridade competente (Art. 6)
102.
São
Tomé e Príncipe - Autoridades competentes
103.
São
Vicente e Granadinas - Autoridade competente (Art. 6)
104.
Sérvia
- Autoridade competente (Art. 6)
105.
Seychelles
- Autoridade competente (Art. 6)
106.
Suazilândia
- Autoridade competente (Art. 6)
107.
Suécia
- Autoridade competente (Art. 6)
108.
Suíça
- Autoridade competente (Art. 6)
109.
Suriname
- Autoridade competente (Art. 6)
110.
Tajiquistão
- Autoridade competente
111.
Tonga
- Autoridade competente (Art. 6)
112.
Trinidad
e Tobago - Autoridade competente (Art. 6)
113.
Turquia
- Autoridade competente (Art. 6)
114.
Ucrânia
- Autoridade competente (Art. 6)
115.
Uruguai
- Autoridade competente (Art. 6)
116.
Uzbequistão
- Autoridades competentes (Art. 6)
117.
Vanuatu
- Autoridades competentes (Art. 6)
118.
Venezuela
- Autoridade competente (Art. 6)
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