Disciplina Metodologia do Trabalho Científico I LIVRO MÓDULO I

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Os certificados a serem expedidos no contexto do PROJETO DE CURSO INTERNACIONAL METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO (I, II, III e IV)no Brasil, na Europa e nos EEUA, poderão adotar Convenção da Apostila da Haia.



METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO
(I, II, III e IV)
Validação dos Títulos no Exterior








2.1.  Os certificados a serem expedidos no contexto do PROJETO DE CURSO INTERNACIONAL METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO (I, II, III e IV)no Brasil,  na Europa e nos EEUA, poderão adotar Convenção da Apostila da Haia.
2.2.                  A palavra Apostila (em português) é de origem francesa, sendo grafada “Apostille”, que provém do verbo "apostiller", que significa Anotação.
2.3.                  Assim sendo, apesar do significado corrente na Língua Portuguesa que tem o significado de uma publicação, um significado adicional é que uma apostila consiste numa anotação à margem de um documento ou ao final de uma carta, por exemplo.
2.4.                  Neste caso, a Apostila é definida como um certificado emitido nos termos da Convenção da Apostila que autentica a origem de um Documento Público.
2.5.                  O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil, que entrou em vigor em agosto de 2016.
2.6.                  O tratado, assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil, tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.
2.7.                   Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários.
2.8.                  São considerados como atos públicos:
                          I.          Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
                        II.          Documentos administrativos;
                     III.          Atos notariais;
                      IV.          Declarações oficiais tais como menções de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.
2.9.                  A Convenção não se aplica a:
                          I.          Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
                        II.          Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.
2.10.              A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade e a autenticidade será o selo ou carimbo dado pela autoridade competente do país donde o documento é originário.
2.11.              Esta formalidade não pode ser exigida caso as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no país onde se celebrou o ato afaste, simplifique ou dispense o ato da legalização.
2.12.              TEXTO INTEGRAL (Protocolos e Princípios) - Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros. Entrada em vigor: 24-I-1965.
Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
Os Estados signatários da presente Convenção,
Desejando suprimir a exigência da legalização diplomática ou consular dos atos públicos estrangeiros,
Resolveram celebrar uma convenção com aquela finalidade e concordaram com as disposições seguintes:
Artigo 1.º
A presente Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados no território de um dos Estados contratantes e que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante.
São considerados como atos públicos para os efeitos da presente Convenção:
a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependentes de qualquer jurisdição do Estado, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
b) Os documentos administrativos;
c) Os atos notariais;
d) As declarações oficiais tais como menções de registo, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.
Todavia, a presente Convenção não se aplica:
a) Aos documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
b) Aos documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.
Artigo 2.º
Cada um dos Estados contratantes dispensará a legalização dos atos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir os seus efeitos no seu território. A legalização, no sentido da presente Convenção, apenas abrange a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país sobre cujo território o ato deve produzir os seus efeitos reconhecem a assinatura, a qualidade em que o signatário do ato atuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do ato.
Artigo 3.º
A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do ato atuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do ato consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4.º, passada pela autoridade competente do Estado donde o documento é originário.
Todavia, a formalidade mencionada na alínea precedente não pode ser exigida se as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no Estado onde se celebrou o ato, ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes afastem, simplifiquem ou dispensem o ato da legalização.
Artigo 4.º
A apostila prevista no Artigo 3.º, alínea primeira, será aposta sobre o próprio ato ou numa folha ligada a ele e deve ser conforme ao modelo anexo a esta Convenção.
A apostila pode, todavia, ser redigida na língua oficial da autoridade que a passa. As menções que figuram na mesma podem também ser redigidas num segundo idioma. O título «Apostila (Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961)» deverá ser escrito em língua francesa.
Artigo 5.º
A apostila será passada a requerimento do signatário ou de qualquer portador do ato.
Devidamente preenchida, a apostila atestará a veracidade da assinatura, a qualidade em que agiu o signatário do ato e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do ato.
A assinatura, o selo ou carimbo que figurarem sobre a apostila é dispensado de qualquer reconhecimento.
Artigo 6.º
Cada Estado contratante designará as autoridades, determinadas pelas funções que exercem às quais é atribuída competência para passar a apostila prevista no Artigo 3.º, alínea primeira.
Esta designação será notificada, por cada Estado contratante, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, adesão ou declaração de extensão. O referido Ministério será ainda notificado de todas as modificações que ocorrerem na designação daquelas autoridades.
Artigo 7.º
Cada uma das autoridades designadas de acordo com o prescrito no Artigo 6.º deve ter um registro ou um ficheiro no qual se anotarão as apostilas emitidas indicando:
a) O número de ordem e a data da apostila;
b) O nome do signatário do ato público e a qualidade em que agiu ou, no caso dos atos não assinados, a indicação da autoridade que os selou ou carimbou.
A pedido de qualquer interessado a autoridade que passou a apostila é obrigada a verificar se as indicações contidas na apostila correspondem às constantes do registro ou do ficheiro.
Artigo 8.º
Sempre que entre dois ou mais Estados contratantes exista um tratado, convenção ou acordo contendo disposições que fazem depender o reconhecimento da assinatura, do selo ou carimbo do cumprimento de certas formalidades, a presente Convenção derroga-os apenas se aquelas formalidades forem mais rigorosas do que as previstas nos Artigos 3.º e 4.º
Artigo 9.º
Cada Estado contratante tomará as providências que julgar necessárias para evitar que os seus agentes diplomáticos ou consulares procedam a legalizações nos casos em que a presente Convenção as dispensa.
Artigo 10.º
A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na 9.ª sessão da Conferência da Haia do Direito Internacional Privado, e bem assim à assinatura por parte da Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
Artigo 11.º
A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no Artigo 10.º, alínea segunda.
A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratifique posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 12.º
Qualquer Estado, além dos previstos no Artigo 10.º, poderá aderir à presente Convenção, depois de a mesma ter entrado em vigor, nos termos do Artigo 11.º, alínea primeira. O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os restantes Estados contratantes se estes, nos seis meses posteriores à recepção da notificação prevista no Artigo 15.º, alínea d), não se tiverem oposto à adesão. Em caso de oposição deverá a mesma ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e aqueles que se não tiverem oposto à adesão, no sexagésimo dia após ter expirado o prazo de seis meses mencionado na alínea precedente.
Artigo 13.º
Qualquer Estado, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, poderá declarar que a presente Convenção se aplicará ao conjunto dos territórios que ele representa no plano internacional, ou a um ou mais de entre eles. Esta declaração terá efeito a partir do momento da entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado em causa.
Mais tarde, toda a extensão desta natureza será comunicada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
Quando a declaração da extensão for feita por um Estado que tenha assinado e ratificado a presente Convenção, esta entrará em vigor para os territórios visados por aquela nos prazos previstos pelo Artigo 11.º. Quando a declaração de extensão for feita por um Estado que tenha aderido à Convenção, esta entrará em vigor relativamente aos territórios visados por aquela nos prazos e condições previstos pelo Artigo 12.º
Artigo 14.º
A presente Convenção terá a duração de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do Artigo 11.º, alínea primeira, mesmo para os Estados que a tenham ratificado ou a ela tenham aderido posteriormente.
A Convenção considerar-se-á como prorrogada tacitamente por períodos de cinco anos, salvo denúncia.
A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, pelo menos seus meses antes de expirado o prazo de cinco anos acima referido.
A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais se aplica a Convenção.
A denúncia apenas produzirá efeitos relativamente ao Estado que tenha feito a respectiva notificação. A Convenção continuara em vigor relativamente aos restantes Estados contratantes.
Artigo 15.º
O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará os Estados a que se refere o Artigo 10.º e bem assim os Estados aderentes nos termos do Artigo 12.º do seguinte:
a) As notificações a que se refere o Artigo 6.º, alínea segunda;
b) As assinaturas e ratificações a que se refere o Artigo 10.º;
c) A data a partir da qual a presente Convenção entrará em vigor de acordo com o disposto no Artigo 11.º, alínea primeira;
d) As adesões e oposições previstas pelo Artigo 12.º e a data a partir da qual as adesões entrarão em vigor;
e) As extensões previstas pelo Artigo 13.º e a data a partir da qual elas produzirão efeito;
f) As denúncias previstas pelo Artigo 14.º, alínea terceira.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinarem a presente Convenção.
Feira na Haia, em 5 de Outubro de 1961, em francês e inglês, fazendo fé o texto francês em caso de divergência entre os dois textos, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos, e com base no qual uma cópia certificada conforme ao original será remetida, pela via diplomática, a cada um dos Estados representados na 9.ª sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, e bem assim à Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
Anexo à Convenção
(A apostila terá a forma de um quadrado com, pelo menos, 9 cm de lado)
APOSTILA
(Convention de La Haye du 5 octobre 1961)
1. País (Pays): ...
Este documento público (Le présent act public)
2. Foi assinado por (a été signé par) ...
3. Agindo na qualidade de (agissant en qualité de) ...
4. E tem o selo ou carimbo de (est revêtu sceau/timbre de) ...
Reconhecido (Attesté)
5. Em (à) ... 6. a (le) ...
7. Por (par) ...
8. Sob o n.º (sous nº) ...
9. Selo/carimbo (sceau/timbre):
10. Assinatura (Signature):
Nota: este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta do diploma original, conforme publicado no Diário da República.
2.13.              DECRETO FEDERAL Nº 8.660, DE 29 DE JANEIRO DE 2016 - Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.660, DE 29 DE JANEIRO DE 2016.
Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros foi firmada em Haia, em 5 de outubro de 1961;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, por meio do Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, o instrumento de adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros; e
Considerando que a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 14 de agosto de 2016; 
DECRETA: 
Art. 1º  Fica promulgada a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada em Haia, em 5 de outubro de 1961, anexa a este Decreto.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Mauro Luiz Iecker Vieira 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2016
CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS
(Celebrada em 5 de outubro de 1961)
Os Estados Signatários da presente Convenção,
Desejando eliminar a exigência de legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros,
Decidiram celebrar uma Convenção com essa finalidade e concordaram com as seguintes disposições:
Artigo 1º
A presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante.
No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos:
a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;
b) Os documentos administrativos;
c) Os atos notariais;
d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.
Entretanto, a presente Convenção não se aplica:
a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares;
b) Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.
Artigo 2º
Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.
Artigo 3º
A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.
Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização.
Artigo 4º
A apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à presente Convenção.
A apostila poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos em um segundo idioma. O título "Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)" deverá ser escrito em francês.
Artigo 5º
A apostila será emitida mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador. Quando preenchida adequadamente, a apostila atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto. A assinatura, selo ou carimbo contidos na apostila serão isentos de qualquer certificação.
Artigo 6º
Cada Estado Contratante designará as autoridades às quais, em razão do cargo ou função que exercem, será atribuída a competência para emitir a apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º.
Esta designação deverá ser notificada pelo Estado Contratante ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, adesão ou da respectiva declaração de extensão. Todas as modificações que ocorrerem na designação daquelas autoridades também deverão ser notificadas ao referido Ministério.
Artigo 7º
Cada uma das autoridades designadas nos termos do Artigo 6º manterá registro ou arquivo no qual serão anotadas as apostilas emitidas, especificando:
a) O número e a data da apostila;
b) O nome do signatário do documento público e o cargo ou função por ele exercida ou, no caso de documentos não-assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo.
Mediante solicitação de qualquer interessado, a autoridade emissora da apostila verificará se os dados nela inscritos correspondem àqueles contidos no registro ou no arquivo.
Artigo 8º
Sempre que um tratado, convenção ou acordo entre dois ou mais Estados Contratantes contiver disposições que sujeitem o reconhecimento de uma assinatura, selo ou carimbo a certas formalidades, a presente Convenção apenas derrogará as referidas disposições se tais formalidades forem mais rigorosas do que a formalidade prevista nos Artigos 3º e 4º.
Artigo 9º
Cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para evitar que seus agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos casos em que esse procedimento seja dispensado pela presente Convenção.
Artigo 10
A presente Convenção fica aberta à assinatura pelos Estados representados na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como por Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
Artigo 11
A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no segundo parágrafo do Artigo 10.
A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratifique posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 12
Qualquer Estado que não esteja mencionado no Artigo 10 poderá aderir à presente Convenção depois da sua entrada em vigor, de acordo com o primeiro parágrafo do Artigo 11. O instrumento de adesão será depositado junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
A adesão somente produzirá efeitos no âmbito das relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não apresentem objeção à adesão nos seis meses posteriores ao recebimento da notificação prevista no Artigo 15, alínea "d". Qualquer objeção será informada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e os Estados que não tiverem apresentado objeção à adesão no sexagésimo dia após a expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo anterior.
Artigo 13
Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá declarar que a aplicação da presente Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que ele representa no plano internacional, ou a um ou a alguns dentre eles. Essa declaração terá efeito na data da entrada em vigor da Convenção para o Estado em questão.
Posteriormente, tais extensões serão notificadas ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
Quando um Estado que tenha assinado e ratificado a presente Convenção apresentar declaração de extensão, esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 11. Quando a declaração de extensão for feita por um Estado que tenha aderido à Convenção, esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 12.
Artigo 14
A presente Convenção terá vigência de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11, inclusive para os Estados que a ratificaram ou a ela aderiram posteriormente.
Caso não haja denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada cinco anos.
A denúncia será notificada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes do final do período de cinco anos.
A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica.
A denúncia produzirá efeitos apenas em relação ao Estado que tenha feito a respectiva notificação.
A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados Contratantes.
Artigo 15
O Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos deverá notificar os Estados mencionados no Artigo 10 e os Estados que tenham aderido nos termos do Artigo 12 sobre o seguinte:
a) As notificações previstas no segundo parágrafo do Artigo 6º;
b) As assinaturas e ratificações previstas no Artigo 10;
c) A data em que a presente Convenção entrará em vigor nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11;
d) As adesões e objeções previstas no Artigo 12 e a data em que as adesões entrarão em vigor;
e) As extensões previstas no Artigo 13 e a data em que entrarão em vigor; e
f) As denúncias previstas no terceiro parágrafo do Artigo 14.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.
Concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961, em francês e inglês, sendo que o texto em francês prevalecerá em caso de divergência entre os dois textos, em uma única cópia que será depositada nos arquivos do Governo dos Países Baixos e da qual será remetida uma cópia autenticada, por via diplomática, para cada Estado representado na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como para Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
2.14.              A apostila terá a forma de um quadrado com lados medindo no mínimo 9 centímetros.
2.15.              Os certificados a serem expedidos no contexto do PROJETO DE CURSO INTERNACIONAL METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO (I, II, III e IV)para alunos nos país abaixo relacionados, os interessados devem contatar(com base na Convenção da Apostila da Haia - Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros - Entrada em vigor: 24-I-1965)com as autoridades elencadas, a partir do sitio: 
2.16.              Lista das autoridades (VER ANEXO I).
1.      África do Sul - Autoridade competente (Art. 6)
2.      Albânia - Autoridade competente (Art. 6)
3.      Alemanha - Autoridade competente (Art. 6)
4.      Andorra - Autoridade Competente (Art. 6)
5.      Antiga República Jugoslava da Macedónia - Autoridade competente (Art. 6)
6.      Antígua e Barbuda - Autoridade competente (Art. 6)
7.      Argentina - Autoridade competente (Art. 6)
8.      Arménia - Autoridade competente (Art. 6)
9.      Austrália - Autoridade competente (Art. 6)
10.   Australia - Competent Authority (Art. 6)
11.   Áustria - Autoridade competente (art. 6)
12.   Austria - Competent Authority (Art. 6)
13.   Azerbaijão - Autoridade competente (Art. 6)
14.   Bahamas - Autoridade competente (Art. 6)
15.   Bahrain - Autoridade Competente
16.   Barbados - Autoridade Competente (Art. 6)
17.   Bélgica - Autoridade Competente (Art. 6)
18.   Belize - Autoridade Competente (Art. 6)
19.   Bielorrússia - Autoridades Competentes (Art. 6)
20.   Bósnia e Herzegovina - Autoridade Competente (Art. 6)
21.   Botswana - Autoridade Competente (Art. 6)
22.   Brasil - Autoridade competente (Art. 6)
23.   Brunei Darussalam - Autoridade Competente (Art. 6)
24.   Bulgária - Autoridades Competentes (Art. 6)
25.   Burundi - Autoridade Competente (Art. 6)
26.   Cabo Verde - Autoridade Competente (Art. 6)
27.   Cazaquistão - Autoridade competente (Art. 6)
28.   Chile - Autoridades competentes
29.   China (Hong Kong) - Autoridades Competentes (Art. 6)
30.   China (Macau) - Autoridade Competente (Art. 6)
31.   Chipre - Autoridade competente (Art. 6)
32.   Colômbia - Autoridade competente (Art. 6)
33.   Cook, Ilhas - Autoridade competente (Art. 6)
34.   Coreia - Autoridades competentes (Art. 6)
35.   Costa Rica - Autoridade competente
36.   Croácia - Autoridade competente (Art. 6)
37.   Dinamarca - Autoridade competente (Art. 6)
38.   Dominica - Autoridade competente (Art. 6)
39.   El Salvador - Autoridade competente (Art. 6)
40.   Equador - Autoridade competente (Art. 6)
41.   Eslováquia - Autoridade competente (Art. 6)
42.   Eslovénia - Autoridade competente (Art. 6)
43.   Espanha - Autoridade competente (Art. 6)
44.   Estados Unidos da América - Autoridade competente (Art. 6)
45.   Estónia - Autoridades competentes (Art. 6)
46.   Federação Russa - Autoridade competente (Art. 6)
47.   Fiji - Autoridade competente (Art. 6)
48.   Fiji - Competent Authority (Art. 6)
49.   Finlândia - Autoridade competente (Art. 6)
50.   França - Autoridade competente (Art. 6)
51.   France - Competent Authority (Art. 6)
52.   Geórgia - Autoridade competente (Art. 6)
53.   Granada - Autoridade competente (Art. 6)
54.   Grécia - Autoridade competente (Art. 6)
55.   Guatemala - Autoridade competente (Art. 6)
56.   Honduras - Autoridade competente (Art. 6)
57.   Hungria - Autoridade competente (Art. 6)
58.   India - Autoridade competente (Art. 6)
59.   Irlanda - Autoridade competente (Art. 6)
60.   Islândia - Autoridade competente (Art. 6)
61.   Israel - Autoridade competente (Art. 6)
62.   Itália - Autoridade competente (Art. 6)
63.   Japão - Autoridade competente (Art. 6)
64.   Kosovo - Autoridade competente (Art. 6)
65.   Lesoto - Autoridade competente (Art. 6)
66.   Letónia - Autoridade competente (Art. 6)
67.   Libéria - Autoridade competente (Art. 6)
68.   Liechtenstein - Autoridade competente (Art. 6)
69.   Lituânia - Autoridade competente (Art. 6)
70.   Luxemburgo - Autoridade competente (Art. 6)
71.   Malawi - Autoridade competente (Art. 6)
72.   Malta - Autoridade competente (Art. 6)
73.   Marrocos - Autoridade competente (Art. 6)
74.   Marshall, Ilhas - Autoridades competentes (Art. 6)
75.   Maurícias - Autoridade competente (Art. 6)
76.   México - Autoridade competente (Art. 6)
77.   Mónaco - Autoridade competente (Art. 6)
78.   Mongólia - Autoridade competente (Art. 6)
79.   Montenegro - Autoridades competentes (Art. 6)
80.   Namíbia - Autoridade competente (Art. 6)
81.   Nicarágua - Autoridade competente
82.   Niue - Autoridade competente (Art. 6)
83.   Noruega - Autoridade competente (Art. 6)
84.   Nova Zelândia - Autoridade competente (Art. 6)
85.   Omã - Autoridad competente
86.   Países Baixos - Autoridade competente (Art. 6)
87.   Panamá - Autoridade competente (Art. 6)
88.   Paraguai - Autoridade competente (Art. 6)
89.   Peru - Autoridade competente (Art. 6)
90.   Polónia - Autoridade competente (Art. 6)
91.   Portugal - Autoridade competente (Art. 6)
92.   Quirguistão - Autoridade competente (Art. 6)
93.   Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte - Autoridade competente (Art. 6)
94.   República Checa - Autoridade competente (Art. 6)
95.   República da Moldávia - Autoridade competente (Art. 6)
96.   República Dominicana - Autoridade competente (Art. 6)
97.   Roménia - Autoridade competente (Art. 6)
98.   Samoa - Autoridade competente (Art. 6)
99.   San Marino - Autoridade competente (Art. 6)
100.                   Santa Lúcia - Autoridade competente (Art. 6)
101.                   São Cristóvão e Nevis - Autoridade competente (Art. 6)
102.                   São Tomé e Príncipe - Autoridades competentes
103.                   São Vicente e Granadinas - Autoridade competente (Art. 6)
104.                   Sérvia - Autoridade competente (Art. 6)
105.                   Seychelles - Autoridade competente (Art. 6)
106.                   Suazilândia - Autoridade competente (Art. 6)
107.                   Suécia - Autoridade competente (Art. 6)
108.                   Suíça - Autoridade competente (Art. 6)
109.                   Suriname - Autoridade competente (Art. 6)
110.                   Tajiquistão - Autoridade competente
111.                   Tonga - Autoridade competente (Art. 6)
112.                   Trinidad e Tobago - Autoridade competente (Art. 6)
113.                   Turquia - Autoridade competente (Art. 6)
114.                   Ucrânia - Autoridade competente (Art. 6)
115.                   Uruguai - Autoridade competente (Art. 6)
116.                   Uzbequistão - Autoridades competentes (Art. 6)
117.                   Vanuatu - Autoridades competentes (Art. 6)
118.                   Venezuela - Autoridade competente (Art. 6)


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